Capítulo VI

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27.º

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 28.º

Constituem receita da ANIPB:
a) O produto das quotas dos sócios efectivos e extraordinários;
b) Quaisquer fundos, comparticipações, donativos e ou legados que lhe venham a ser atribuídos.


ARTIGO 28.º A

Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos dos representantes dos sócios efectivos presentes, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, em reunião de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.


ARTIGO 29.º

1.º A ANIPB dissolve-se por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios efectivos.

2.º À Assembleia que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens.


ARTIGO 30.º

Até à realização das eleições a gestão será assegurada pelos actuais órgãos sociais.







 
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