Capítulo V

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DAS SECÇÕES
ARTIGO 24.º

Para maior eficiência e eficácia na defesa dos interesses dos associados efectivos, poderão estes organizar-se em secções, em conformidade com a especificidade do exercício da sua actividade ou modalidade industrial.

ARTIGO 25.º
A instituição, organização e funcionamento destas secções compete à direcção que procederá por sua iniciativa própria ou a pedido dos sócios efectivos.


ARTIGO 26.º
Os trabalhos de cada secção são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um 1.º e um 2.º secretário, a eleger por três anos, em assembleia-geral ordinária.







 
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