Capítulo IV

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ESTRUTURA ORGÂNICA ASSOCIATIVA

SECÇÃO I
ORGÃOS

ARTIGO 6.º

A estrutura orgânica da ANIPB compreende os seguintes órgãos associativos:
a) Assembleia-geral;
b) Direcção; e
c) Conselho Fiscal.

ARTIGO 7.º

1.º O mandato dos membros eleitos para todos os órgãos associativos tem a duração de três anos.

2.º A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

3.º É sempre permitida a reeleição para qualquer dos cargos.

4.º Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de órgão ou cargo social.

5.º No caso de o número de vacaturas em qualquer órgão social se reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos, até ao final do mandato, efectuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vagas.

ARTIGO 8.º

1.º Todos os cargos de eleição são gratuitos.

2.º Em qualquer dos órgãos, cada um dos seus componentes tem direito a um voto, tendo o presidente voto de desempate.


ARTIGO 9.º

1.º Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave.

2.º A destituição só poderá efectivar-se em assembleia-geral que deverá ser convocada para o efeito.

3.º Se a destituição abranger mais de um terço de um órgão social, deverá a mesma assembleia-geral deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.

4.º Se a destituição abranger a totalidade da direcção, a assembleia designará de imediato uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente até novas eleições.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 10.º
COMPOSIÇÃO

A assembleia geral é constituída por um representante de cada um dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, pelos titulares da mesa da assembleia geral, pela direcção e pelo conselho fiscal.

ARTIGO 11.º
COMPETÊNCIAS

1.º Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir os órgãos associativos;
b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
c) Discutir, votar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais da direcção e a aplicação de resultados, sob proposta da mesma e o respectivo parecer do conselho fiscal;
d) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis sociais;
e) Apreciar e ou deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada;
f) Fixar as quotas a pagar pelos sócios,
g) Deliberar sobre eventual mudança de Sede e/ou criar delegações, e
h) Deliberar sobre a extinção da associação.


ARTIGO 12.º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

1.º A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos pelos sócios.

2.º A mesa da assembleia-geral tem competência para convocar; dirigir a assembleia-geral; elaborar e divulgar a respectiva ordem de trabalhos, que poderá, na hipótese prevista no n.º 4 do art. 14.º, ser alterada pela própria assembleia geral, e, verificar a existência de quórum tanto no início dos trabalhos como na altura das votações.

ARTIGO 13.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:

a) Convocar a assembleia, dirigir os trabalhos e manter a ordem nas sessões;
b) Verificar da legalidade das propostas e das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
c) Dar posse aos órgãos eleitos; e
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral.

ARTIGO 14.º
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

Compete aos secretários lavrar as respectivas actas, auxiliar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.

ARTIGO 15.º
FUNCIONAMENTO

1.º A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal ou por correio electrónico, enviado para cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias, onde será indicado o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2.º A assembleia-geral só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

3.º Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada.

4.º Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

5.º Só têm direito a voto os representantes dos sócios efectivos.

6.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes dos sócios efectivos presentes.

7.º As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos representantes dos sócios efectivos presentes.

8.º A cada sócio efectivo caberá um voto.

ARTIGO 16.º
REUNIÕES

1.º A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no 1.º trimestre de cada ano, para apreciar, votar e aprovar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição dos órgãos associativos.

2.º Extraordinariamente, a assembleia geral reunir-se-á por convocatória do seu presidente, quando este o julgue necessário, sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, 10% ou 200 dos sócios.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

ARTIGO 17.º
COMPOSIÇÃO E MANDATO

1.º A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

2.º Os elementos da direcção são designados pelos sócios efectivos e eleitos pela assembleia geral.

3.º A direcção reunirá, sempre que o julgue necessário, por convocação do seu presidente, e, funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

4.º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

5.º Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.

6.º Em caso de falecimento ou demissão de um dos membros da direcção, poderá esta optar por escolher um outro elemento que será confirmado na seguinte assembleia-geral ordinária.

ARTIGO 18.º
COMPETÊNCIAS

1.º Compete à direcção:
a) Representar a ANIPB, em juízo e fora dele, perante todas as instituições públicas e privadas;
b) Organizar e dirigir os serviços, criando os indispensáveis à prossecução dos seus fins;
c) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa;
d) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
f) Contratar pessoal administrativo e/ou técnico;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
h) Apresentar, anualmente, à assembleia o relatório e contas do exercício, acompanhadas do parecer do conselho fiscal;
i) Submeter à apreciação da assembleia as propostas que se mostrem pertinentes;
j) Praticar tudo o que for julgado conveniente à prossecução dos objectivos e à defesa do respectivo sector industrial, designadamente proceder à constituição de comissões especializadas; e
k) Instituir secções, correspondentes ao agrupamento de sócios que exerçam a mesma actividade ou modalidade industrial.
l) Definir e aprovar as linhas de orientação estratégica e o programa estratégico a médio prazo.

ARTIGO 19.º
ASSINATURAS

Para obrigar a ANIPB são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo, no entanto, uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro, sempre que se trate de documentos que envolvam responsabilidade financeira.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 20.º
COMPOSIÇÃO

1.º O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2.º Os elementos do conselho fiscal são designados pelos sócios efectivos e eleitos pela assembleia geral.

ARTIGO 21.º
COMPÊTENCIA

Compete ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas do exercício;
b) Examinar os livros da contabilidade, os fundos de tesouraria e fiscalizar os actos da direcção;
c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia-geral ou pela direcção, e
d) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e regulamentares.

ARTIGO 22.º
RESPONSABILIDADE

Cada membro do conselho fiscal é responsável pelos seus actos e solidariamente por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do conselho fiscal.

ARTIGO 23.º

1.º O conselho fiscal reúne sempre que o julgue necessário por convocação do seu presidente.

2.º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.







 
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